O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios de todo o país não podem alterar a denominação de suas guardas municipais para “polícia municipal” ou termos semelhantes. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, encerrado em 13 de abril, e estabelece entendimento com efeito geral para todas as cidades brasileiras.
O caso teve origem na tentativa de mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo. A alteração já havia sido suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator da ação. No julgamento definitivo, o plenário considerou improcedente o pedido apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrária à mudança.
Ao fundamentar seu voto, Flávio Dino destacou que a Constituição Federal do Brasil estabelece de forma expressa a nomenclatura “guardas municipais” no artigo 144, parágrafo 8º. Segundo ele, essa definição não é apenas terminológica, mas faz parte da organização do sistema de segurança pública previsto constitucionalmente, no qual as guardas têm a função de proteger bens, serviços e instalações dos municípios.
O ministro também apontou que permitir alterações por leis locais poderia gerar inconsistências institucionais em todo o país, além de prejudicar a uniformidade jurídica. Outro ponto levantado foi o impacto administrativo, já que a mudança de nomenclatura exigiria adaptações em documentos oficiais, estruturas organizacionais e materiais públicos.
Com a decisão, o STF fixou a tese de que a expressão “Guardas Municipais” deve ser utilizada em todo o território nacional, sendo vedada sua substituição por “Polícia Municipal” ou denominações equivalentes. O entendimento reforça a padronização do modelo constitucional de segurança pública e limita a autonomia dos municípios nesse aspecto específico.
Fonte/Créditos: STF
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