A Justiça do Tocantins julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra o prefeito de Araguaína, Wagner Rodrigues, e o advogado Diogo Esteves Pereira. A decisão afastou as acusações de nepotismo e de irregularidade na nomeação do advogado para cargos públicos no município.
A sentença foi assinada pelo juiz Álvaro Nascimento Cunha, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que concluiu não haver qualquer ato ilegal e encerrou o processo.
O Ministério Público alegava que Diogo Esteves Pereira, por ser casado com a irmã da esposa do prefeito, não poderia ocupar os cargos de subprocurador-geral do Município e, depois, de procurador-chefe da Câmara Municipal. Para o órgão, as nomeações configuravam nepotismo.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a lei considera parentes por afinidade apenas os sogros, enteados e irmãos do cônjuge. Como Wagner Rodrigues e Diogo são concunhados, esse vínculo não é reconhecido como parentesco para fins de proibição de nomeações em cargos públicos.
O magistrado também afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa proíbe apenas a nomeação de parentes previstos na legislação. Segundo ele, incluir os concunhados nessa regra seria ampliar a interpretação da lei, o que não é permitido.
Outro ponto destacado na decisão foi a falta de provas de que houve intenção de cometer qualquer irregularidade. O juiz lembrou que, desde a mudança na Lei de Improbidade Administrativa em 2021, é necessário comprovar que o agente público agiu com a intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à administração pública.
A sentença também ressalta que Diogo Esteves Pereira possui experiência profissional e qualificação técnica para exercer os cargos. De acordo com o juiz, as provas e os depoimentos apresentados no processo mostraram que ele desempenhou as funções de forma regular, sem desvio de finalidade e sem causar prejuízo aos cofres públicos.
Com a decisão, a ação foi julgada improcedente. O Ministério Público também não foi condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, já que o juiz entendeu que o órgão atuou de boa-fé ao apresentar a ação.
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