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Justiça Eleitoral arquiva ação de Benjamin contra Godoy e Samuel Nunes por falta de provas

Benjamin e o seu grupo político tentaram virar a mesa no tapetão, mas a justiça considerou infundadas as denúncias e pôs fim a qualquer apelação judicial

Justiça Eleitoral arquiva ação de Benjamin contra Godoy e Samuel Nunes por falta de provas
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A 56ª Zona Eleitoral de Itupiranga (PA) rejeitou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo grupo de Benjamin Tasca contra o prefeito Wagno Godoy e seu vice, Samuel Nunes. A decisão, proferida pelo juiz eleitoral João Paulo Barbosa Neto, considerou improcedentes as acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante a pré-campanha eleitoral de 2024.

Os argumentos do MDB

A ação, protocolada em setembro de 2024, alegava que Godoy e Nunes teriam promovido um evento de distribuição de mais de 1.500 cestas básicas e brinquedos em dezembro de 2023, meses antes do início oficial da campanha. O partido sustentou que a ação, amplamente divulgada nas redes sociais dos investigados, teria finalidade eleitoral, uma vez que ambos já haviam manifestado publicamente suas pré-candidaturas à prefeitura e vice-prefeitura de Itupiranga.

O grupo argumentou que a magnitude da distribuição e a exposição midiática do evento caracterizariam uma tentativa de influenciar indevidamente o eleitorado, configurando abuso de poder econômico. O partido pedia a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos investigados.

A defesa de Godoy e Nunes

Os advogados de Godoy e Nunes contestaram as acusações, afirmando que a distribuição de cestas básicas não teve qualquer vinculação com a campanha eleitoral. Eles apresentaram documentos comprovando que ações sociais semelhantes já eram realizadas pelos investigados desde 2017, sem relação com períodos eleitorais.

A defesa também destacou que não houve pedido de votos nem promessa de vantagens durante o evento, elementos essenciais para configurar captação ilícita de sufrágio. Além disso, sustentou que a mera divulgação em redes sociais não seria suficiente para caracterizar conduta ilícita, uma vez que a legislação eleitoral não proíbe a publicização de ações assistenciais.

A fundamentação da sentença

Ao analisar o caso, o juiz João Paulo Barbosa Neto seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige prova robusta e inequívoca para caracterizar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Em sua decisão, o magistrado considerou que não houve prova de finalidade eleitoral, nem ausência de gravidade, pois ocorreu fora do período eleitoral e que se tratava de uma ação social habitual.

O juiz citou precedentes do TSE, como o AgR-REspe nº 0600971-18, em que o ministro Edson Fachin afirmou que "a mera distribuição de bens de caráter assistencial, desacompanhada de pedido de votos e sem comprovação de gravidade, não caracteriza captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder".

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Kleysykennyson Carneiro

Publicado por:

Kleysykennyson Carneiro

Editor-chefe do Gazeta Carajás. Com mais de 15 anos de atuação no jornalismo, sua trajetória inclui passagens por televisão, assessoria institucional e direção de grandes eventos.

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